Manual de Policiamento Comunitário

MANUAL DE POLICIAMENTO COMUNITÁRIO EM MATO GROSSO DO SUL

1. DA POLÍCIA COMUNITÁRIA

 

Art 1º - Para os efeitos deste manual, Polícia Comunitária é entendida como a conjugação de todas as forças vivas da comunidade, sob a coordenação de policiais especialmente designados, no sentido de preservar a segurança pública, prevenindo e inibindo os delitos ou adotando as providências para a repressão imediata. Deve ser entendida também como uma nova filosofia de atuação das Polícias, marcada pela intensa participação da comunidade na resolução dos problemas afetos à Segurança Pública. 

Art 2º - O policiamento comunitário não excluirá as ações de policiamento tradicional realizadas normalmente pelo policial. Aos enfoques da atuação tradicional serão acrescidos procedimentos comunitários, visando adequar convenientemente o policial à nova filosofia. 

Art. 3º - A Polícia Comunitária desempenhará suas atividades aproveitando todos os recursos disponíveis na comunidade, desenvolvendo o sentimento de que a segurança envolve esforço permanente e solidário. 

Art. 4º - No esforço de segurança da comunidade, serão analisadas todas as variáveis públicas: estacionamentos, diversões públicas, condições de ruas, avenidas, praças, terrenos baldios, elevações ou depressões do terreno, rios, lagos, plantações, número de veículos, arquitetura de segurança e outras que possam influir direta ou indiretamente. 

Art. 5º - Será organizado um banco de dados com registro de todas as informações úteis para a segurança, participando como fonte todas as pessoas e policiais da comunidade. 

Art. 6º - O policiamento deverá ser distribuído no sentido de ocupar o espaço territorial, atuar em pontos estratégicos, acoplando-se a um sistema de auto defesa da própria população. 

Art. 7º - A Polícia Comunitária deverá responder à comunidade em três pontos básicos: ser visível; de fácil acesso pela população; e com capacidade de resposta imediata e adequada.

Art. 8º - Para alcançar o previsto no artigo anterior serão desenvolvidos esforços no sentido de que homens, viaturas e equipamentos apresentem estimulação visual atraente e agradável.

Art. 9º - O relacionamento interpessoal policial - cidadão se dará em um clima de receptividade, boa vontade, sem tensões e conflitos.

 

2 - DOS PROCEDIMENTOS COMUNS AOS POLICIAIS

 

Art. 10º - O policial deve conhecer, respeitar, fazer respeitar e difundir os direitos de cidadania para o pleno êxito do policiamento comunitário. 

Art. 11º - O policiamento comunitário é um serviço que exige do policial militar urbanidade e civilidade, impondo o conhecimento e aplicação dos preceitos da boa educação, regras de boas maneiras e cortesia no relacionamento com o público.

Art. 12º - O policial, sendo um profissional de segurança pública e, como tal, deve colocar em prática, nas mais diversas situações, os princípios, normas e ensinamentos técnicos e táticos de policiamento, bem como os de relacionamento com o público, sempre embasados no ordenamento jurídico e nos preceitos ético - morais e religiosos da comunidade onde atua.

 

3 - DO PATRULHAMENTO COMUNITÁRIO

 

Art. 13º - O patrulhamento é a atividade de polícia em que o homem a pé, a cavalo, em bicicleta, motocicleta, ou viatura, movimenta-se num itinerário constante ou variável, visando prevenir e inibir a prática criminosa pela presença ostensiva, bem como adotar as providências repressivas imediatas.

Art. 14º - Para o êxito de sua missão, o patrulheiro deve portar agenda com anotações, como: endereços de hospitais, correios, repartições públicas, postos de atendimentos assistenciais, telefones úteis e outros registros necessários para melhor servir e informar a população.

Art. 15º - O patrulhamento deve ser executado conforme modelo operacional que deve se orientar por:

1)     Recebimento do serviço com informações das últimas ocorrências, locais e horários e possibilidades futuras;

2)     Estacionamento ou movimentação em locais onde possa ser visto e identificado pela população, evitando conversas e ajuntamentos desnecessários com os demais policiais de serviço;

3)     Atendimento à população quando solicitado ou buscando relacionamento por sua auto-iniciativa, no sentido de integrar-se à comunidade;

4)     Atenção especial a crianças, mulheres, idosos e deficientes físicos, buscando protegê-los e facilitar sua locomoção, no trânsito, nas calçadas e entradas em veículos;

5)     Deslocamento da viatura em baixa velocidade quando do patrulhamento normal, ficando atento ao que ocorre por onde passar, observando a circulação de pessoas e veículos;

6)     Execução do policiamento e relacionamento com a população de forma educada, polida, atenciosa, correção de atitudes, demonstrando postura, respeito e urbanidade, sabendo dosar o uso de energia quando necessário o seu emprego;

7)     Conhecimento das leis, manuais e regulamentos que fundamentam o trabalho policial, conhecendo e distinguindo as diversas infrações penais;

8)     Uso de linguagem comedida evitando conflitos e situações humilhantes às pessoas envolvidas em ocorrências;

9)     Arrolamento de testemunhas, esclarecendo as pessoas da necessidade dos depoimentos como prova de inocência ou de culpabilidade e de sua importância para a ação da justiça; e

10)     Atuação no sentido de não tomar partido na ocorrência, tratando a todos de mesmo modo, evitando familiaridades, mesmo que se trate de conhecidos, amigos ou parentes.

3.1 - DO QUE SABER QUANTO AOS LOCAIS DE PATRULHAMENTO

Art. 16º - O conhecimento dos locais a serem patrulhados deve envolver:

1)     Localização dos pontos críticos;

2)     Possíveis pontos de venda de drogas e de produtos de furto e/ou roubos;

3)     Praças, ruas, vielas, locais de desovas e abandono de veículos roubados;

4)       d - Esconderijos e residências de criminosos ou pessoas ligadas ao crime;

5)     Casas comerciais, repartições públicas, estações de rádios, estações de eletricidade e outros pontos, considerados sensíveis para a vida da cidade;

6)     Conhecimento das indústrias, entradas e saídas de todos os estabelecimentos importantes;

7)     Terrenos baldios, locais com falta de iluminação ou dificuldade de acesso;

8)       A existência de vigias particulares, guardas noturnos e sistemas de alarmes;

9)     Orientação a comerciantes e industriais procurando conhecer os horários de expediente, problemas ocasionados nas entradas e saídas de funcionários;

10)     Comércio ambulante e suas repercussões com aglomerações, receptação e relacionamento com atividades ilícitas;

11)     Forma de ação e do chamamento de proprietários ou responsáveis em caso de alarmes;

12)     Preparação e cuidados nos locais de acidentes e de crimes, principalmente quanto ao socorro às vítimas;

13)     Estacionar nos locais preestabelecidos ou naqueles que entender necessário durante o patrulhamento e, se indispensável, o deslocamento a pé, não se afastar da viatura por mais de 50 (cinqüenta) metros; e

14)     Conhecimento de todos os eventos como shows, bailes, espetáculos ao ar livre, festas de aniversário, casamentos etc., notadamente nos finais de semana.

 

3.2 DO DESENVOLVIMENTO DA CAPACIDADE DE OBSERVAR

Art. 17º - O sentido de observação do patrulheiro deve levar em consideração:

1)     Todos os estímulos pessoais e físicos do ambiente que se correlacionam com a atividade policial de modo genérico ou em missões específicas;

2)       O comportamento das pessoas de aparência suspeita, levando em conta as circunstâncias locais e o fato de a grande maioria das pessoas não serem criminosas, mas cumpridoras das leis;

3)     Que as pessoas presas têm direitos e que devem ser respeitadas na sua integridade física;

4)     Situações circunstanciais, como pessoas carregando sacos ou objetos pesados; indivíduos aflitos ou nervosos sem motivo aparente; grupo de pessoas paradas em locais ermos ou mal iluminados; alterações de comportamento em presença da polícia; abandono de objetos na presença de policiais; pessoas sujas de sangue ou com aparência de uso de drogas ou alcoolizadas, sem confundi-las com pessoas doentes;

5)     Cuidados especiais devem ser observados com:

a) Pessoas que, ao verem o policial militar, alteram o comportamento, disfarçando, ou mudando de rumo, ou largando algum objeto, demonstrando de alguma forma preocupação com a chegada do policial militar;

b) Indivíduo cansado, suado por correr, sujo de lama ou sangue;

c) Indivíduo parado ou veículo parado por muito tempo, próximo a estabelecimento de ensino;

d) Pessoas com odor característico de tóxico;

e) Indivíduo parado por muito tempo nas proximidades de estabelecimentos comerciais ou bancários;

f) Indivíduo agachado, dentro ou ao lado de veículo parado ou estacionado;

g) Pessoa ou veículo que passa várias vezes pelo mesmo local;

h) Estabelecimento comercial com a porta entreaberta;

i) Janelas ou portas abertas em residências ou estabelecimento comercial, especialmente no período noturno;

j) Ocupantes de veículo cujas aparências estão em desacordo com o tipo de veículo;

k) Veículo que passa em alta velocidade, com ocupantes apavorados ou empunhando arma;

l) Carro estacionado, com motorista no volante, parado há muito tempo no mesmo local;

m) Veículo parado, mal estacionado, luzes acesas, portas abertas, chaves no contato;

n) Veículo em movimento que procure chamar atenção do patrulheiro através de sinais, como luzes, buzinas, freadas, etc.;

o) Ruídos que quebram a rotina, como gritos, explosões, disparos de arma de fogo, etc.;

p) Veículo velho com placa nova, veículo com placa dianteira diferente da traseira, veículo com lataria amassada ou vidros estilhaçados, veículos com marcas de balas na lataria; e

q) Indivíduo estranho, muito atencioso e carinhoso com crianças nas ruas.

 

3.3 DO CONHECIMENTO DAS PESSOAS QUE VIVEM NA ÁREA A SER PATRULHADA

Art. 18º - As ações ou omissões ilegais são praticadas por pessoas, e essas vivem numa cidade, onde residem, trabalham, estudam, divertem-se, alimentam-se, compram e vendem. Conhecer essas pessoas é dever do policial, que para isso deve:

1)     Conhecer os acessos aos prédios e residências;

2)     Estar familiarizado com os locais onde as pessoas conversam, seu modo de locomoção ao trabalho, roupas, lazer etc.;

3)     Reconhecer os residentes e os estranhos, seus itinerários e horários para transportes coletivos;

4)     Transmitir às pessoas regras básicas de prevenção contra assaltos, furtos, quanto à utilização de códigos de senhas em situações de perigo;

5)     Buscar aproximação com pessoas que iniciam muito cedo suas atividades profissionais, como pedreiros, verdureiros, entregadores, açougueiros, motoristas e outros profissionais da madrugada;

6)     Conhecer os serviços com plantões noturnos, como farmácias, hospitais, pronto-socorro, telefonistas, cujos profissionais podem servir de apoio ao trabalho policial à noite e aos fins de semana;

7)     Procurar identificar aqueles que trabalham até mais tarde na noite como donos de bares, garçons, porteiros de hotel, casas noturnas e outros estabelecimentos congêneres;

8)     Conhecer os trabalhadores de postos de gasolina e outros serviços mecânicos, funileiros, eletricistas, borracheiros, que sempre são fontes de informações quanto aos fregueses noturnos e suas possíveis práticas criminosas;

9)       Dar especial atenção aos motoristas de táxi, de transportes coletivos e pessoas que costumam permanecer andando à noite ou permanecer em varandas, coretos e praças públicas;

10)     Procurar liberar as pessoas do medo de serem envolvidas em processo; do receio de que suas informações serão usadas sem discriminação; da falta de confiança no patrulheiro; da suposição de estarem sujeitas ao ridículo, caso suas informações não se confirmarem; e

11)     Criar oportunidades e condições para estabelecimento de confiança mútua e desenvolver o sentimento de que todas as pessoas podem ser úteis para a polícia, em benefício de sua própria segurança.

3.4 DAS INFORMAÇÕES AO PÚBLICO

Art. 19º - O policial fardado é facilmente identificado pela população, daí ser procurado para dar informações. Ao prestar informações, o policial deve:

1)       Ser solícito, demonstrando paciência e boa vontade;

2)       Ter sempre consigo um guia da cidade com os principais serviços públicos, telefones, linhas de ônibus, horários (se possível itinerário), estações rodo-ferroviárias, aeroporto, pontos de táxi, etc.;

3)     Entre as informações mais freqüentes encontram-se:

a) Hospitais;

b) Agências Bancárias;

c) Distritos Policiais;

d) Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais

e) Terminais Rodoviário e Ferroviário;

f) Aeroporto;

g) Agências de Correios;

h) Pontos de Táxi;

i) Telefones Públicos;

j) Igrejas;

k) Monumentos;

l) Escolas;

m) Teatros;

n) Cinemas;

o) Hotéis;

p) Praças de Esportes;

q) Bancas de Jornais;

r) Shopping Center; e

s) Magazines famosos.

4)     Caso não conheça o teor de uma solicitação de informação, recorrer via rádio ou a um colega ou pessoas que possam atender ao solicitante, que não deve ficar sem uma resposta do policial;

5)     Usar linguagem acessível, principalmente com crianças e idosos. Ter cuidados especiais com os estrangeiros, turistas e pessoas em trânsito pela cidade; e

6)     Usar na informação o tempo estritamente necessário para se fazer entender.

 

3.5 DAS AMIZADES E DAS PESSOAS QUE PODEM AUXILIAR O TRABALHO POLICIAL

Art. 20º - O patrulheiro deve ter a expectativa de que, para realizar um bom trabalho, é fundamental o bom conhecimento das pessoas que têm participação na vida das demais ou na de muitas delas. Nesse sentido sua preocupação com as pessoas envolve:

1)     Visita aos recém-chegados à comunidade;

2)       O estabelecimento de relações cordiais e amizade, demonstrando prontidão para auxiliar e para qualquer informação útil;

3)     Reconhecer e chamar as pessoas pelo nome, buscando atenção e confiança, principalmente aquelas que poderão ser úteis e auxiliar no trabalho policial;

4)     Aproximação com as pessoas honestas ao mesmo tempo em que deve evitar más companhias;

5)     Retribuição das atenções que recebeu;

6)       A conquista da amizade de pessoas formadoras de opinião; e

7)     Demonstração de que o policial é amigo e protetor, estando sempre disposto a conhecer novas pessoas e a estabelecer e consolidar amizades.

3.6  DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 21º - Manter com a imprensa um relacionamento isento e profissional, fundamentado na transparência e na verdade dos fatos. As reportagens procuram detectar fatos e traduzi-los para leitores, ouvintes e telespectadores. A notícia é interessante quando significa a quebra da rotina; por isso, ao tratar com representante da imprensa, o policial deve adotar os procedimentos a seguir relacionados:

1)       A conversa com o repórter deve ser clara, precisa, concisa e sempre verdadeira;

2)     Atender com agilidade e rapidez para evitar o argumento de que a Polícia se recusou a falar;

3)     Todo policial pode fornecer informações sobre a ocorrência em que estiver envolvido;

4)     Nas entrevistas, as opiniões devem cingir-se ao limite da competência de cada Comandante;

5)     Aspectos contraditórios sobre a Polícia como um todo são conduzidos pela Diretoria de Comunicação Social;

6)       Os realeases devem ser usados como texto de apoio, de atração ou pauta e, sempre que possível, substituídos por entrevista;

7)       As notas oficiais devem ser restritas às situações em que se pretende resumir a posição da Polícia ao que está escrito.

3.7 DO RELACIONAMENTO COM POLÍTICOS E OUTROS REPRESENTANTES DA POPULAÇÃO

Art. 22º - A área de patrulhamento poderá ser endereço de residência ou de circulação de políticos locais ou regionais. O patrulheiro deverá:

1)     Conhecer os vereadores, deputados e demais políticos, mantendo-se apartidário em suas missões;

2)     Reconhecer os vereadores como políticos de contato mais direto com a população local e por isso são procurados diariamente; e

3)       No relacionamento com vereadores, apresentar os problemas da comunidade que repercutem na segurança, como iluminação pública, terrenos baldios, serviços públicos e outros fatores ambientais.

3.8 DO RELACIONAMENTO COM MEMBROS DE ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS

Art. 23º - Os representantes de associações de bairros são pessoas escolhidas por exercerem liderança local e às vezes regional. Normalmente são pessoas com grande disposição de ajudar e prestar serviços comunitários. Nesse relacionamento o patrulheiro deverá:

1)     Procurá-los, criando um canal de contato para solução de problemas ligados à segurança ou de assistência à população;

2)     Reconhecer que, normalmente, esses representantes são antigos moradores do bairro e que por sua situação poderão facilitar o trabalho do policial;

3)     Conhecer o endereço das associações e buscar aproveitá-las, quando possível, para palestras, cursos e outras atividades necessárias para o processo de segurança solidária;

4)     Estimular a participação da comunidade através de seus representantes, visando a orientação para a segurança de crianças, adolescentes e idosos.

3.9 DO DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTOS ÚTEIS AO PATRULHEIRO

Art. 24º - A atividade do patrulheiro não deve ser rotineira, mas certos condicionamentos são necessários para manter uma expectativa de modo de trabalho tanto na população como no policial. Para atender a essas expectativas o patrulheiro deverá:

1)     Deslocar-se com a viatura em baixa velocidade;

2)     Manter o maior contato possível com a população;

3)     Seguir um roteiro de policiamento priorizando a eficiência do trabalho e não a facilidade da sua realização;

4)     Não fumar durante o serviço;

5)     Assumir uma postura respeitosa, mas receptiva;

6)     Manter a serenidade e seriedade no atendimento;

7)     Evitar gestos inconvenientes, exagerados ou desnecessários;

8)       Ser comedido no trato com senhoras ou senhoritas;

9)     Carregar na viatura, como carga pessoal, bolsa de nylon, contendo código penal, guias, mapas do setor, legislação de trânsito, para consulta e informações ao público;

10)     Ter no bolso da farda pequeno bloco para anotação e apito;

11)     Não conversar com o companheiro da viatura, quando estiver patrulhando locais de concentração de pessoas ou ruas movimentadas;

12)     Não permanecer dentro da viatura, conversando com pessoas; saia e fique de pé ao lado do veículo;

13)     Colaborar com os oficiais e praças da ativa, não só prestando serviços profissionais, bem como solidarizando-se em dificuldades particulares que estejam ao seu alcance minimizar;

14)     Respeitar os oficiais e praças da reserva ou reformados, não só para cumprimento das normas regulamentares, mas pelo apreço que merecem; e,

15)     Ao tratar com idosos e crianças, fazê-lo de maneira carinhosa, por representarem a futura e passada gerações, tratando-os de maneira especial.

4. PROCEDIMENTOS NO DESEMPENHO DO PATRULHAMENTO
COMUNITÁRIO

Art. 25º - O patrulheiro comunitário deve assumir comportamento e adotar procedimentos adequados segundo os locais de trabalho. Deve associar nessa função suas qualidades inatas com os conteúdos desenvolvidos na instrução quanto ao relacionamento com as pessoas na comunidade.

Art. 26º - Nas escolas, os procedimentos devem-se realizar obedecendo aos seguintes critérios:

1)     Nos contatos com a direção, certificar-se das novidades diárias ou semanais, procurando solucionar os problemas existentes;

2)     Nos contatos com professores, alunos, funcionários e pais de alunos, usar de cortesia e civilidade, visando obter estima e confiança;

3)     Proceder visitas constantes à escola durante o turno de serviço;

4)     Proceder a travessia de alunos, sempre que o local exigir;

5)     Nos finais de semana e feriados, contatar os vizinhos das escolas, orientando e divulgando o telefone emergencial 190; e

6)     Sempre que possível, participar dos eventos cívicos da unidade escolar.

Art. 27º - Nas praças públicas, obedecer aos critérios a seguir relacionados:

1)     Estacionar a viatura em local de destaque, se possível e se houver condições, na parte central, principalmente em horários de concentração de pessoas;

2)       Se a praça for defronte a uma igreja, estacionar a viatura antes do início e no final das missas;

3)     Orientar os freqüentadores para a preservação do patrimônio público, como telefones, bancos, monumentos, jardins, etc.;

4)     Orientar os freqüentadores para o uso correto dos recipientes coletores de lixo;

5)     Contatar, conhecer e se fazer conhecer pelos comerciantes que exercem suas atividades no local;

6)     Observar e analisar os hábitos dos freqüentadores, orientando-os em casos de excessos;

7)     Organizar o trânsito nas vias próximas com o fim de proporcionar segurança aos transeuntes e freqüentadores do local; e

8)     Controlar o uso de bicicletas por parte das crianças e adolescentes, orientando-as.

Art. 28º - Nas áreas residenciais:

1)     Contatar, conhecer e se fazer conhecer pelos moradores;

2)     Orientá-los nos variados aspectos de segurança pública;

3)     Procurar conhecer os empregados e pessoas que freqüentam as residências;

4)     Procurar conhecer os veículos de propriedade dos moradores;

5)       Ao deparar com veículos estacionados com os faróis ligados ou vidros e portas abertas, procurar o proprietário para avisá-lo e orientá-lo;

6)       Ao constatar uma porta ou portão aberto, fazer contato com o morador, orientando-o;

7)     Conhecer e se fazer conhecer pelos proprietários de estabelecimentos comerciais do setor; e

8)     Identificar os indivíduos considerados criminosos e vândalos residentes no setor.

Art. 29º - Nas áreas bancárias e comerciais, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

1)     Contatar, conhecer e se fazer conhecer por todos os proprietários, gerentes e funcionários dos estabelecimentos comerciais e bancários;

2)     Orientar individual ou coletivamente os integrantes de cada empresa no que tange à segurança do respectivo estabelecimento;

3)     Procurar identificar e dar proteção a pessoas idosas, mulheres, crianças e adolescentes nas saídas ou chegadas aos bancos, especialmente quando portarem valores;

4)     Ajudar pessoas idosas e senhoras a embarcar compras quando for o caso; e

5)     Controlar o trânsito, orientando os motoristas quanto aos locais apropriados para paradas e estacionamentos de veículos.

Art. 30º - O policial militar, ao assumir o serviço em terminais rodo-ferroviários e aéreos, deverá:

1)     Conhecer todos os compartimentos, áreas de circulação e recursos oferecidos pelo terminal ao usuário;

2)     Conhecer os administradores e se fazer conhecer, mantendo com eles contatos diários;

3)     Procurar identificar os hábitos dos usuários de maneira a melhor detectar as anormalidades;

4)       Se houver sistema de som, procurar utilizá-lo para orientar constantemente os usuários;

5)     Auxiliar e orientar os usuários quando solicitado, devendo conhecer os principais horários de embarque e desembarque de passageiros, empresas prestadoras de serviços, localização de telefones públicos, sanitários, bares, pontos de táxi, vias de acesso, principalmente de deficientes físicos;

6)     Atentar para os pontos de ação dos marginais, reforçando o policiamento e orientando os usuários, especialmente em:

a) Áreas com telefones públicos;

b) Áreas próximas aos sanitários e no seu interior;

c) Ponto de embarque e desembarque.

7)     para os taxistas não credenciados ao terminal, procurando identificá-los e evitar a atuação no local; e

8)     Orientar as famílias que desembarcam com excesso de bagagem ou com muitas crianças.

Art. 31º - Em salões de bailes, cinemas, circos, teatros e outras casas de espetáculos, o policial militar deverá:

1)     Fazer contato com os responsáveis pelo evento para saber das peculiaridades do local e do evento;

2)     Estacionar a viatura em ponto estratégico, deixando-a bem visível, principalmente antes do início e ao término do evento;

3)     Conhecer a localização de extintores de incêndio e saídas de emergência, verificando se estão desobstruídas;

4)     Controlar e fiscalizar a entrada e saída dos freqüentadores;

5)     Fiscalizar a ação dos guardadores de veículos;

6)       Dar especial atenção às bilheterias e aos locais de estacionamento, prevenindo os delitos contra o patrimônio;

7)     Organizar as filas em dias de grande freqüência;

8)     Quando houver procedimento impróprio que não configure ilícito penal por parte de freqüentadores, admoestar os inconvenientes, agindo com rigor se não for atendido; e

9)       Em caso de pânico, procurar acalmar as pessoas, liberando todas as saídas e orientando a evacuação.

Art. 32º - Nas feiras livres, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

1)     Estacionar a viatura nas ruas de entrada e, a pé, executar o policiamento, procurando conhecer os feirantes;

2)       De madrugada, período em que são armadas as barracas, passar pelo local, estacionando a viatura temporariamente;

3)     Durante a feira, dar especial atenção a pessoas idosas, crianças e adolescentes;

4)     Verificar crianças perdidas, conduzindo-as para a viatura, criando procedimento com os feirantes para a localização de seus pais; e

5)     Controlar e fiscalizar a ação dos carregadores de sacolas.

Art. 33º - Nos eventos esportivos, o policial  deverá obedecer aos seguintes princípios:

1)     Conhecer os locais de circulação e os recursos que o local proporciona ao público;

2)     Delegar, através de contatos informais com os líderes de torcidas, a responsabilidade pelo controle e manutenção da ordem pública;

3)     Manter a ostensividade, postura e compostura;

4)     Dedicar especial atenção aos idosos, crianças e adolescentes; e

5)     Não criticar a ação dos envolvidos na contenda desportiva, pois poderá estar sendo antipático.

 

5. PROCEDIMENTOS DURANTE O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS

 

Art. 34º Além dos procedimentos tradicionais de polícia, preceituados na legislação e nos manuais em vigência, o policial militar deverá observar outros, de Polícia Comunitária, no atendimento de ocorrências policiais.

Art. 35 - Os procedimentos de Polícia Comunitária durante o atendimento de ocorrências policiais visam esclarecer, ajudar e orientar a população em geral e os usuários em particular.

5.1 DAS OCORRÊNCIAS CONTRA A PESSOA

5.1.1 DO HOMICÍDIO

Art. 36º - Nos casos de homicídios, o policial militar deverá:

1)     Procurar dar ciência do ocorrido a familiares da vítima, informando-lhes o local onde se encontra o corpo;

2)     Conhecer e orientar os familiares quanto ao procedimento para a liberação do corpo;

3)     Indicar a funerária municipal e a repartição pública responsável nos casos de pessoas humildes;

4)     Respeitar a privacidade e os direitos das pessoas da família quanto à divulgação da ocorrência; e

5)     Utilizar o centro de operações para avisar familiares com dificuldade de localização.

5.1.2 DAS LESÕES CORPORAIS

Art. 37º - Nos casos de lesões corporais, serão observados o seguintes princípios:

1)     Providenciar socorro imediato à vítima, utilizando, se for o caso, a maleta de pronto-socorrismo da viatura;

2)     Nos casos de maior gravidade, através do Centro de Operações, avisar o hospital para que se prepare para receber adequadamente a vítima;

3)     Acionar ambulância ou unidade de resgate nos casos de maior gravidade;

4)     Procurar cientificar os familiares da vítima; e

5)     Orientar a vítima e seus familiares quanto à importância do exame de corpo de delito para a caracterização da lesão.

5.1.3 DO ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 38º - No atendimento de ocorrências de abandono de incapaz, adotar as providências a seguir relacionadas:

1)     Procurar descobrir os responsáveis, através de informações de testemunhas no local;

2)     Encaminhar o incapaz à instituição que lhe possa dar guarida provisória;

3)       Se necessário, alimentá-lo e agasalhá-lo até que receba outros cuidados; e

4)     Procurar divulgar o fato através dos órgãos de imprensa, objetivando sensibilizar as pessoas para a localização dos responsáveis ou órgãos que possam acolher o incapaz

5.1.4 DO SEQÜESTRO

Art. 39º - Ao atender ocorrência de seqüestro, o policial militar deverá:

1)     Procurar tranqüilizar os familiares da vítima, explicando que grupos especializados estão preparados para esse tipo de ocorrência;

2)     Respeitar a privacidade e os direitos da pessoa; e

3)       Ao localizar o seqüestrado, abrigá-lo em local seguro e confortável, avisando os familiares com informações precisas.

5.1.5 DAS OCORRÊNCIAS DE MAUS TRATOS

Art. 40º -Durante o atendimento de ocorrências de maus tratos, observar-se-ão os seguintes princípios:

1)     Retirar a vítima do poder de seu algoz;

2)     Socorrer a vítima ao pronto-socorro e encaminhá-la a outros familiares que possam ajudá-la;

3)       Se não for possível, encaminhar a vítima às instituições de proteção à vida.

5.2 DAS OCORRÊNCIAS CONTRA O PATRIMÔNIO

5.2.1 DO FURTO E DO ROUBO

Art. 41º - Nas ocorrências de furto ou de roubo, adotar as seguintes providências:

1)     Demonstrar interesse no atendimento do fato, pois a vítima está traumatizada e sem esperanças de reaver seus pertences;

2)       No caso de roubo, avaliar a extensão da violência e prestar os primeiros socorros e atendimento médico;

3)     Solicitar o concurso da vítima, se for possível, para em patrulhamento, tentar identificar os autores;

4)       No caso de patrimônio segurado, orientar a vítima sobre as providências que devem ser tomadas e documentos que serão necessários e o local de sua obtenção;

5)       No caso de furto a estabelecimento no período noturno, contatar o proprietário cientificando-o do ocorrido;

6)     Agilizar a confecção da ocorrência; e

7)     Orientar a vítima sobre as medidas preventivas que pode tomar para evitar que tal fato ocorra novamente.

5.2.2 DO AUTOMÓVEL LOCALIZADO

Art. 42º - Quando localizar um automóvel furtado ou roubado,deverão ser observados os seguintes princípios:

1)     Comunicar o proprietário através do CIOPS, cientificando-o do local onde o veículo foi recolhido e sobre a documentação que deverá portar para a sua liberação;

2)     Orientar as vítimas se for possível, sobre a utilização de dispositivos de segurança e precauções que deve ter com seu veículo; e

3)     Orientá-las sobre o serviço de guincho, evitando a ação dos aproveitadores.

5.3 DAS OCORRÊNCIAS CONTRA A PAZ PÚBLICA

5.3.1 DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

Art. 43º - No atendimento de ocorrências de perturbação do sossego, o policial militar deverá:

1)     Solicitar, com a educação necessária, que cesse a perturbação, fazendo com que os perturbadores compreendam a situação dos reclamantes;

2)     Procurar o diálogo pacífico e moderado, antes das providências policiais; e

3)     Orientar os solicitantes sobre os alvarás para a utilização de equipamentos sonoros.

5.3.2 EMBRIAGUEZ

Art. 44º - Nas ocorrências dessa natureza o essencial é preservar a integridade física do ébrio, que deve ser colocado em lugar seguro. Além disso, o policial ainda deverá:

1)     Não permitir que seja submetido a situações vexatórias;

2)     Conduzi-lo ao pronto socorro, se for o caso, solicitando o concurso de amigos e familiares; e

3)     Orientar os familiares quanto ao possível tratamento médico especializado que objetiva a recuperação.

5.3.3  VIAS DE FATO

Art. 45º - O policial deverá:

1)     Não tomar partido, principalmente se os contendores forem marido e mulher;

2)     Procurar saber as razões do impasse, orientando quanto às conseqüências de um processo judicial; e

3)     Solicitar se possível, o concurso de familiares e amigos dos envolvidos, objetivando a solução do impasse.

5.4 OCORRÊNCIAS CONTRA OS COSTUMES

5.4.1 ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Art. 46º - No atendimento de ocorrências de estupro ou de atentado violento ao pudor, observar-se-ão os seguintes preceitos:

1)     Não submeter a vítima a situação constrangedora, procurando ampará-la moralmente, afastando-a dos curiosos;

2)     Obter os dados possíveis com discrição;

3)     Orientá-la quanto ao órgãos de amparo às vítimas;

4)     Orientar quanto ao procedimento judicial (prazo de seis meses para a interposição de queixa).

Os Policiais, numa ação preventiva, poderão ainda:

1)     Promover aulas de prevenção do estupro.

2)     Estabelecer um serviço de voluntários para acompanhar as mulheres à noite.

3)     Fazer um esforço especial para informar às mulheres sobre os serviços e locais de apoio.

5.4.2 MENDICÂNCIA

Art. 47º - Nas ocorrências de mendicância, observar os critérios a seguir indicados:

1)     Tratar os mendigos na condição de ser humano, socorrendo-os nos casos de embriaguez, fome ou frio;

2)     Encaminhar o mendigo aos órgãos assistenciais; e

3)     Procurar saber de seus familiares e tentar a sua localização, colocando-se à disposição para apoio e orientação.

5.5 DAS OCORRÊNCIAS COM ENTORPECENTES

Art. 48º - No atendimento de ocorrências que envolvam uso de substância entorpecente, o policial militar comunitário deverá:

a - Orientar os pais e responsáveis, indicando locais de tratamento e recuperação.

Os policiais comunitários podem funcionar como catalisadores no ataque aos problemas das drogas ao nível de rua:

1)       Organizar e supervisionar os grupos de cidadãos pára patrulhar as ruas em que os traficantes agem.

2)     Trabalhar com os proprietários e comparecer as exibições de apartamentos para desencorajar os traficantes de se mudarem para o bairro.

3)     Difundir nas comunidades o número do Narcodenùncia - 181, inclusive organizando campanhas de divulgação.

4)     Usar as leis pertinentes contra os proprietários que colaboram com os traficantes.

5)     Acionar os órgãos competentes para remover telefones públicos (ou limita-los a chamadas para fora) para desencorajar seu uso pelos traficantes

6)     Colocar os viciados, principalmente os viciados prioritários como as mulheres grávidas, em contato com centros de tratamento (eliminando, tanto quanto possível, a burocracia).

7)     Afixar, no escritório de policiamento comunitário, listas de empregos disponíveis, e advertir os traficantes notórios para que achem outro trabalho ou encarem a prisão.

8)     Solicitar policiais do PROERD nas escolas.

9)     Proporcionar atividades / grupos alternativos positivos para os jovens que correm o risco de se ajuntar às gangues.

10)     Trabalhar com. os síndicos de prédio/segurança para estabelecer um sistema de identificação dos moradores, a fim de manter os traficantes/clientes longe dos lugares problemáticos.

5.6 JOVENS EM PERIGO

1)     Organizar atividades/aulas planejadas para inocular a auto estima.

2)     Trabalhar com recreadores e voluntários para expandir as atividades pós-escolares e os esportes de verão.

3)     Recrutar voluntários para orientadores, afixando um aviso no escritório de policiamento comunitário.

4)     Estimular as escolas para que fiquem abertas até tarde – e recrutar voluntários – afim de que jovens possuam um lugar diferente da rua para se reunir.

5)     Instruir conversações sobre abuso de crianças para detectar problemas escondidos. Estar alerta para sinais de abuso. Organizar aulas sobre estresse para os pais.

6)     Estimular as escolas e as igrejas a proporcionar “recintos tranqüilos” onde os jovens possam fazer seus trabalhos de casa.

7)     Estimular os pais para que façam respeitar os horários de recolher.

8)     Trabalhar com empresários e moradores da área para proporcionar abrigos seguros para as crianças.

9)     Estimular as igrejas a desenvolver um programa de trocas, de modo que os jovens da cidade possam visitar as áreas rurais ou suburbanas e vice-versa.

10)     Obter a colaboração dos departamentos universitários de arte e literatura para que ensinem aos jovens a se expressar bem.

5.7  OS IDOSOS

1)     Obter informações sobre os bandidos que visam os idosos.

2)     Recrutar voluntários para acompanha-los e auxilia-los nas compras.

3)     Recrutar cidadãos mais velhos como voluntários para trabalhar com jovens em risco.

5.8  DAS DEMAIS OCORRÊNCIAS

Art. 49º - O atendimento de outras ocorrências policiais não relacionadas neste manual deverão sempre obedecer aos critérios que se seguem:

1)     Procurar amparar e orientar as vítimas, sem envolver-se na ocorrência;

2)     Procurar orientar vítimas e seus familiares sobre seus direitos e deveres, preservando sua privacidade; e

3)     Agir com cautela e bom senso, adequando o seu procedimento aos exigidos pela ocorrência policial; e

4)       Ser o mais atencioso e prestativo possível, dando um tratamento humano, respeitoso, educado e eficaz ao solicitante, jamais deixando-o sem resposta ou auxílio diante do problema apresentado.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50º - As Organizações Policiais deverão, através da seção de Comunicação Social e de Polícia Comunitária, desenvolver programas de orientação à comunidade, promovendo palestras, aulas, visitas, exposições e outros meios possíveis, visando divulgar medidas práticas de segurança individual e coletiva, o trabalho da Corporação e a importância do envolvimento do cidadão nas atividades comunitárias da polícia, bem como, designar representantes para integrarem os Conselhos Comunitários de Segurança da área de atuação.

Art 51º - Os policiais para se apresentarem à comunidade, a fim de que possam começar a construir o relacionamento necessário para que a comunidade compartilhe suas preocupações, poderão realizar as seguintes iniciativas:

1)     Entregar de porta em porta um cartão de visitas ou um folheto com o número do telefone do escritório localizado na comunidade.

2)     Usar pesquisas junto à comunidade para obter informações sobre crimes não denunciados e outros problemas.

3)     Comparecer às reuniões locais, atividades eclesiásticas e eventos sociais.

4)     Usar tipo de transporte que dêem aos policiais comunitários conhecimento do ambiente e que sejam facilmente abordáveis, tais como bicicletas, cavalos, carrinhos de golfe, etc.

5)     Envolver-se em atividades tradicionais, tais como as Olimpíadas Especiais.

6)     Usar a imprensa para dar sugestões sobre segurança, principalmente em ocasiões especiais do ano, como o dia das bruxas.                

Art 52º – Os Comandantes/Diretores deverão incutir valores institucionais, de forma que todo o efetivo desenvolva suas missões observando os seguintes mandamentos:

1)     Descobrir os anseios e as preocupações da comunidade;

2)     Incentivar o cidadão a participar na identificação, priorização e solução dos problemas na sociedade;

3)     Conhecer a realidade da comunidade onde está e fazer com que o cidadão o conheça;

4)     Trabalhar de modo a prevenir as ocorrências;

5)     Agir de acordo com a lei e a ética policial, com responsabilidade e com confiança ao atender a comunidade;

6)     Atuar como chefe de polícia local com responsabilidade;

7)     Dedicar atenção especial na proteção das pessoas mais vulneráveis; jovens, idosos, pobres, deficientes, etc;

8)     Confiar no seu discernimento, sabedoria, experiência e sobre tudo na formação que recebeu, pois isso permitirá encontrar soluções alternativas e criativas que ampara os problemas da comunidade;

9)     Manter-se atualizado, pois a comunidade e a polícia estão em constante evolução;

10)     Integrar-se na comunidade e ajudar as pessoas a resolver os problemas pacificamente.

 

Art. 53º - O policial deverá sempre atuar de forma ética e legal, sendo imparcial e respeitando os direitos humanos dos cidadãos.

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