RESOLUÇÃO /SEJUSP/MS/N°269 DE 24 DE MARÇO DE 2003.
Regulamenta o decreto n°11.033, de 20 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o estabelecimento no art.3° do decreto n° 11.033, de 20 de dezembro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1º Os conselhos comunitários de segurança –CCS’s terão por objetivo colaborar no equacionamento e solução de problemas relativos com a segurança, buscando melhorar a qualidade de vida da população e receber as reivindicações, sugestões e criticas da comunidade e as levar á policia ou autoridades competentes.
Art. 2° Constitui base de atuação dos aludidos conselhos, cada área de segurança pública do município de Campo Grande, conforme divisão desta pasta, e nos municípios que houver apenas um distrito policial em seu respectivo território.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um conselho em cada área, para atender ás peculiaridades locais.
Art.3° Os CCS’s são órgãos vinculados diretamente ao gabinete do secretario de estado de justiça e segurança pública, através da comunidade da comissão de assessoria comunitária.
Parágrafo único. Os membros a que se refere o art.3° serão indicados pelo secretario de estado de justiça e segurança pública.
Art. 4° Cada conselho comunitário de segurança será integrado por 23(vinte e três) membros efetivos assim constituídos:
Três membros natos, um representante da policia civil, policia militar e corpo de bombeiro militar, pela SEJUSP, cinco indicados pela comissão de assessoria comunitária e quinze indicados pela comunidade local.
Art.5° A coordenação dos trabalhos dos conselhos comunitários de segurança cabe ás autoridades referidas no parágrafo único do art.3°.
Art.6° O conselho comunitário de segurança de cada área de segurança pública, ou de cada município será considerado criado, independe de outras formalidades, a partir da aprovação pelo secretario de justiça e segurança pública.
Art.7° Os conselhos reunir-se-ão ordinária e obrigatoriamente a cada sessenta dias, sem prejuízo de realização de sessões extraordinárias, quando razões de interesse público assim o exigirem.
Art.8° Os órgãos competentes da pasta autuarão em expedientes próprios todos os documentos e papeis relativos a cada conselho comunitário de segurança.
Parágrafo único. Os expedientes a que refere este artigo terão tramitação urgente e preferencial.
Art.9° Fica estabelecido que os membros dos CCS’s não serão remunerados, uma vez que os referidos conselhos não terão fins lucrativos.
Art.10. Os casos omissos serão resolvidos pelos conselhos de segurança pública, após aprovação do secretario de estado de justiça e segurança pública.
Art.11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrario.
Campo Grande, 24 de março de 2003.
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