DECRETO Nº 11.033, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a criação de Conselhos Comunitários de Segurança e dá outras providências. |
Publicada no Diário Oficial nº 5.904, de 23 de dezembro de 2002. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e
Considerando que é dever do Estado manter a ordem e a segurança pública; Considerando que a participação da sociedade, em cooperação com os órgãos de segurança contribui para a consecução desse objetivo; Considerando a necessidade de se instituírem instrumentos adequados à participação popular na busca de soluções para os problemas apresentados nessa área,D E C R E T A: § 1º Constituirão a base para atuação dos conselhos: I – na Capital do Estado, a área de cada região de segurança; II – nos Municípios que contem com mais de um distrito policial, a área de cada um; III – nos demais Municípios, a área do respectivo território. § 2º Em casos excepcionais e para atender às peculiaridades locais, poderão ser criados mais de um conselho em cada área. Art. 2º Os conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados por representantes das Policias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade, sediadas na área da base de sua atuação. Parágrafo único. Policiais civis e militares não poderão integrar a diretoria dos Conselhos Comunitários de Segurança. Art. 3º A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança serão regulamentados por resolução do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Funcionará no Gabinete do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública uma Comissão para coordenar os trabalhos referentes aos assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança. Parágrafo único. A comissão prevista no caput será integrada por três membros, designados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. Art. 5º À Comissão para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança, compete: I – assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública em matéria relativa aos Conselhos Comunitários de Segurança; II – participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos Conselhos Comunitários de Segurança. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 20 de dezembro de 2002. JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS ALMIR SILVA PAIXÃO |
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