Resolução SEJUSP n.º 416/2008 – Normas cartão de Identificação

RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº. 416 – DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Define normas para expedição do Cartão de Identificação de Membros Efetivos de Conselho Comunitário de Segurança - CCS, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei nº 2.152, de 27 de dezembro de 2000, e

 

Considerando o estabelecido no caput do Art. 33, da Resolução SEJUSP/MS/N.º 271, de 11 de abril de 2003, consoante com o Art. 3º do Decreto Normativo n.º 11.033, de 20 de dezembro de 2002;

 

Considerando a MANIFESTAÇÃO/PGE/PAA/Nº 165/2008 e a  Decisão/PGE/GAB/Nº 530/2008, do Procurador-Geral do Estado;

 

Considerando a necessária padronização da identificação dos Membros Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança (CCS) existentes em Mato Grosso do Sul, o que resultará em um maior respaldo destes junto aos órgãos de Segurança;

 

Considerando a necessidade de coibir rigorosamente a utilização indevida de identificação como Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), bem como, a prática de atos que venham a comprometer a idoneidade deste,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Definir normas para expedição do Cartão de Identificação de Membros Efetivos de Conselho  Comunitário de Segurança – CCS.

 

Art. 2º O Cartão de Identificação de Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), deverá ser assinado respectivamente pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, pelo Coordenador de Polícia Comunitária e pelo respectivo Presidente do Conselho Comunitário.

 

Art. 3º O Cartão de Identificação de Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), previsto no caput do Art. 33 da Resolução SEJUSP/MS/N.º 271, de 11 de abril de 2003, obedecerá ao modelo apresentado, conforme descrito no inciso V, do mesmo artigo e diploma legal e conforme modelo Anexo I.

 

Art. 4º Constarão no Cartão de Identificação de Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), os dados do identificado que serão impressos por meio informatizado ou mecanográfico, evitando-se rasuras ou ressalvas, devendo, quanto aos respectivos campos, observando-se:

 

I - FOTO: tamanho 3 X 4, colorida ou preto e branco, de frente;

 

II - CCS: nome do Conselho Comunitário de Segurança a que pertence o membro;

 

III - VALIDADE: preencher na forma dd/mm/aa e observar o disposto no Parágrafo único do Art. 5º, infra;

 

IV - NOME: preencher por extenso, evitando-se abreviaturas. Caso necessário, manter os prenomes e o último sobrenome, abreviando-se os intermediários;

 

V - ASSINATURA: o portador do cartão deverá fazer constar sua assinatura, no espaço determinado;

 

VI - RG: preencher com o nº. da cédula de identidade, sem pontuação;

 

VII - FUNÇÃO NO CCS: preencher com a função exercida pelo identificado no Conselho Comunitário de Segurança (CCS), em não exercendo função, constar “Membro Efetivo”;

 

VIII - ASSINATURAS: constarão as assinaturas do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, do Coordenador Estadual de Polícia Comunitária e do Presidente do Conselho Comunitário de Segurança (CCS), conforme previsto no Artigo 2º da Resolução SEJUSP/MS/N.º 271, de 11 de abril de 2003;

 

IX - LOGOMARCA: a logomarca padrão do Conselho Comunitário de Segurança e o Brasão do Estado de Mato Grosso do Sul farão parte da mesma.

 

Art. 5º É vedada expressamente:

 

I - A impressão e/ou aderência no Cartão de Identificação de Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), de quaisquer outros símbolos e denominações oficiais ou não, exceto aqueles estabelecidos no Art. 2º;

 

II - A exibição do Cartão de Identificação de Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), inserida em carteira  ou porta-documentos que contenham os símbolos e/ou expressões referidas no inciso anterior;

 

III - A utilização abusiva ou indevida do Cartão de Identificação de Membro de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), devendo obedecer aos princípios éticos, assinalados nos incisos XIII, XXI e XXII, do Art. 48, da Resolução SEJUSP/MS/nº. 271, de 11 de abril de 2003.

 

  • 1º Nos casos previstos acima o infrator será punido na forma estabelecido no Art. 49 e incisos, da Resolução SEJUSP/MS/N.º 271, de 11 de abril de 2003, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes.

 

  • 2º Compete aos membros natos e a Diretoria do Conselho Comunitário de Segurança o controle e a fiscalização do uso do Cartão de Identificação de Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), pelos membros do CCS na área de responsabilidade, devendo ser informado quaisquer irregularidades a Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária, observando os requisitos apresentados no Art. 26, com seus incisos e parágrafos, pertencentes à Resolução SEJUSP/MS/Nº. 271, de 11 de abril de 2003.

 

Art. 6º - O Cartão de Identificação de Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), somente será válida com a apresentação de outro documento de identificação com foto.

 

Parágrafo único. O prazo de validade do Cartão de Identificação de Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), será equivalente ao do mandato da Diretoria do respectivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS).

 

Art. 7º A entrega do Cartão de Identificação de Membro Efetivo de Conselho Comunitário de Segurança (CCS), acontecerá em reunião previamente agendada pela Diretoria do respectivo Conselho, após a prestação do compromisso estabelecido e na forma do Art. 33, da Resolução SEJUSP/MS/Nº. 271, de 11 de abril de 2003.

 

Art. 8º No caso de destruição, extravio, furto ou roubo do Cartão de Identificação deverá ser imediatamente cientificado o Presidente do Conselho Comunitário de Segurança (CCS), o qual expedirá ofício ao Coordenador Estadual de Polícia Comunitária, anexado ao mesmo, fotocópia de comunicação oficial expedida por órgão competente, para que assim sejam adotadas as providências pertinentes.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Campo Grande, 8 de setembro de 2008.

 

 

 

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

 

ANEXO I

 

MODELO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - MS

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