Resolução SEJUSP n.º 271/2003- Regulamento dos CCSs

 

RESOLUÇÃO SEJUSP/MS/Nº 271, DE 11 DE ABRIL DE 2003.

(DOE 5.981, de 22 de abril de 2003 - pág. 9 a 17

REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

SEÇÃO I

 DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

Artigo 1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança, que têm por designação abreviada: CCSs, criados pelo Decreto 11.033, de 20 de dezembro de 2002, regulamentado pela Resolução SEJUSP/MS/Nº 269 de 24 de março de 2.003.

Artigo 2º- Os CCSs, Conselhos Comunitários de Segurança, são vinculados, por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

Parágrafo Único - Os CCSs serão representados coletivamente, e em caráter exclusivo, pelo Coordenador Estadual de Polícia Comunitária. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

Artigo 3º - Os CCSs, uma vez constituídos, terão prazo de duração indeterminado e foro na Comarca em cuja área territorial estejam instalados.

Artigo 4º - Os CCSs terão como finalidades:

I - Constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria de Justiça e Segurança Pública auscultará a sociedade.

II - Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização da missão institucional.

III - Propor às autoridades policiais a definição de prioridades na segurança pública, na área circunscricionada pelo CCSs.

IV - Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações policiais.

V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área do respectivo CCSs.

VI - Promover e implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública.

VII - Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços na prevenção de infrações e acidentes.

VIII - Colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente Regulamento.

IX - Desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos policiais, bem como reclamações e sugestões do público.

X - Levar ao conhecimento da Secretaria da Segurança Pública, na forma definida neste Regulamento, as reivindicações e queixas da comunidade.

XI - Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam melhores condições de vida à família policial e de trabalho aos policiais e integrantes dos demais órgãos que prestam serviço à causa da segurança da comunidade.

XII - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais da área.

XIII - Colaborar supletivamente com o Poder Público na manutenção e melhoria de instalações, equipamento, armamento e viaturas policiais da área.

XIV - Planejar e executar programas motivacionais, visando maior produtividade dos policiais da área, reforçando sua auto-estima e contribuindo para diminuir os índices de criminalidade.

XV - Propor à Pasta subsídios para elaboração legislativa, em prol da segurança da comunidade.

XVI - Estreitar a interação entre as unidades operacionais das polícias, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários em suas circunscrições.

SEÇÃO II

 DA FORMAÇÃO

Artigo 5º - Os CCSs serão considerados criados, a partir da aprovação do Secretário de Justiça e Segurança Pública.

Artigo 6º - Em caso de inexistência ou inatividade de CCSs na respectiva área, caberá a Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária identificar e convidar as forças vivas da comunidade para a sua implantação nos termos deste Regulamento, ou reativação. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

  • 1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá processo para formalizar a criação do CCS, nos termos do “caput” deste artigo.
  • 2º - Transcorridos 120 dias sem que o CCS realize reunião ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, nos termos do § 2º do artigo 39, aplicar-se-á o disposto no artigo 6º.
  • 3º - Os CCSs serão considerados reativados a partir da expedição de ofício pelo Coordenador, homologando a ata de reinício dos trabalhos do respectivo Conselho.

Artigo 7º - Cada CCS deverá aprovar o seu Regimento Interno com base neste Regulamento.

Artigo 8º - A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do respectivo CCSs poderá dar-se em reunião ordinária do Conselho, em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos presentes.

Parágrafo Único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser submetida a votação a menos que se tenha comunicado a todos os membros efetivos do CCS, com pelo menos dez dias de antecedência, qual a proposta a ser discutida e a reunião em que será votada.

 

Artigo 9º - O CCS poderá ser dissolvido por votação de maioria de 2/3 de seus membros efetivos presentes, em reunião convocada pelo presidente, Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e membros natos, com pelo menos dez dias de antecedência, especialmente para tratar dessa pauta. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

SEÇÃO III

 DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO

Artigo 10 - Cada CCS terá por denominação a da área geográfica (Município, bairro ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal nome em reunião ordinária.

Artigo 11 - Os CCSs serão identificados publicamente por seu nome, sendo vedado:

I - Associar-se o nome do CCS a outras organizações, ou utilizá-los com fins comerciais, sem autorização do Coordenador.

II - Facultar o uso do nome do CCS a quem não seja membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu integrante .

Artigo 12 - O uso indevido do nome “CCS”, ou a deliberada tentativa de uso de nome semelhante, no intuito de confundir autoridades ou a comunidade, ensejará medidas legais da Pasta contra os autores da infração.

SEÇÃO IV

 DA ESTRUTURA

Artigo 13 - A diretoria do CCS deverá contar com a seguinte estrutura mínima:

I - Membros Natos.

II - Presidente.

III - Vice-Presidente.

IV - 1º Secretário.

V - 2º Secretário.

Artigo 14 - São membros natos os comandantes/chefes/diretores da policia militar, da policia civil e do corpo de bombeiro militar da área de circunscrição do Conselho Comunitário de Segurança. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

Parágrafo Único – também poderão ser designados como membros natos representantes de outras organizações governamentais. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

Artigo 15 - Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre que possível em consenso, em defesa dos interesses da comunidade e da imagem da instituição policial.

Parágrafo Único - Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado aos superiores hierárquicos dos mesmos, para decisão, salvo em caso urgente, quando o fato poderá ser levado diretamente à decisão do Coordenador.

Artigo 16 - O CCS contará com uma Comissão de Ética e Disciplina composta por três membros, designados pelo Presidente.

Artigo 17 - A estrutura mínima da diretoria poderá ser ampliada conforme as peculiaridades do CCS, mediante parecer favorável dos membros natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente.

  • 1º - As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por um único titular.
  • 2º- Os cargos exercidos no CCS não serão remunerados.
  • 3º - Os membros da Comissão de Ética e Disciplina não poderão acumular outros cargos no CCS.
  • 4º - Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CCS, nem ocuparão cargo na Comissão de Ética e Disciplina.
  • 5º - O membro da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina poderá afastar-se por até 60 dias por ano, mediante solicitação escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde que o pedido não seja indeferido.

SEÇÃO V

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 18 - Compete aos membros natos:

I - Representar a Secretaria de Segurança Pública no respectivo CCS.

II - Identificar e convidar as forças vivas da comunidade para a implantação ou reativação do Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos termos do artigo 6º, “caput”.

III - Articular, de comum acordo com o Presidente e membros do CCS, as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos elaborados a partir das ocorrências policiais.

IV - Auscultar a comunidade, por intermédio do CCS, definindo as prioridades de atuação da Polícia na área geográfica circunscricionada.

V - Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros dos CCS’s.

VI - Orientar tecnicamente o CCS na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando aumentar seu grau de auto-proteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.

VII - Motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do Governo, para combater causas que gerem a criminalidade.

VIII - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores que afetem a segurança pública.

IX - Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das atas de reunião do CCS para o acompanhamento de suas atividades.

X - Dirigir e fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CCS.

XI - Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornar-se membro efetivo do respectivo CCS, nos termos do art. 26, IV.

XII - Prestar contas ao CCS sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a Polícia esteja adotando para oferecer grau mais elevado de segurança à comunidade.

XIII - Tratar, e exigir que todos tratem, com urbanidade, respeito e tolerância as pessoas presentes às reuniões do CCS.

XIV - Prestigiar, perante a comunidade, os membros que exercem funções de Diretoria e Comissão de Ética e Disciplina.

XV - Fundar na verdade as relações da polícia com a comunidade, oferecendo quaisquer explicações solicitadas pelo CCS acerca do serviço policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a legislação assim classificar.

XVI - Vetar candidato a cargo eletivo no CCS, cuja vida pregressa não o recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos das Seções VII e VIII.

XVII - Zelar pela preservação da ética e disciplina no CCS, auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 19,  e pela Seção XII deste regulamento.

Artigo 19 - Compete ao Presidente:

I - Fixar e difundir, de comum acordo com a Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e os membros natos, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

II - Presidir as reuniões do CCSs segundo pauta-padrão detalhada no artigo 40.

III - Assinar, em conjunto com o 1º Secretário e os membros natos, as atas de reunião.

IV - Apresentar, anualmente, exposição das atividades do CCS.

V - Convocar, de comum acordo com os membros natos, as reuniões extraordinárias e as eleições.

VI - Representar o CCS judicial e extrajudicialmente.

VII - Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de competência dos membros natos.

VIII - Difundir publicações recebidas do Coordenador dos CCS e outras de interesse do Conselho e da comunidade.

IX - Zelar pela preservação da ética e disciplina do respectivo CCS, nos termos da Seção XII.

X - Comunicar ao Coordenador os fatos constantes do artigo 40, § 4º.

XI - Representar o CCS em atos oficiais e em reuniões com a comunidade.

XII - Promover o aprimoramento técnico dos membros do Conselho.

XIII - Identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do CCS.

XIV - Criar, ouvidos os membros natos, grupos de trabalho de caráter temporário, dirigidos pelo Vice-Presidente, ou outro assim designado.

XV - Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CCS.

XVI - Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à pessoa de seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público, durante a reunião do CCS.

XVII - Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas em sua liberdade de expressão e de opinião.

XVIII - Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem.

XIX - Convidar, mediante prévio entendimento com os membros natos, autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CCS.

XX - Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando a palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos freqüentadores do CCS, nos termos do artigo 48, XVII.

XXI - Retirar do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido excluído de CCS por motivos disciplinares, nos termos do artigo 49, III.

XXII - Enquadrar o CCS nas exigências legais e fiscais das áreas federal, estadual e municipal.

XXIII - Delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.

Artigo 20 - Compete ao Vice - Presidente:

I - Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

II - Coordenar a redação do Plano de Metas do CCS, acompanhando seus resultados.

III - Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente, nos termos do artigo 19, XIV, designando os relatores.

Artigo 21 - Ao 1º Secretário compete:

I - Secretariar as reuniões do CCS, lavrando as respectivas atas, datilografando-as ou digitando-as, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo cópias devidamente protocoladas ao Coordenador e aos membros natos.

II - Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada.

III - Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.

IV - Confiar os documentos do CCS à guarda da Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária, 30 dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho, nos termos do § 19 do artigo 37. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

V - Controlar a expedição, recolhimento e cancelamento de cartões de identificação dos membros do respectivo CCS.

VI - Manter cadastro dos membros efetivos do CCS, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição do Coordenador, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.

VII - Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao presidente e a Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária, para aprovação. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

VIII - Remeter ao Coordenador, o mais breve possível, fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do CCS, para atualização do banco de dados da Secretaria.

IX - Delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.

Artigo 22 - Ao 2º Secretário compete:

I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.

II - Registrar a presença dos participantes.

III - Redigir a correspondência, encaminhando-a, para conferência, assinatura e expedição, ao 1º Secretário.

Artigo 23 – A Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária compete: (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

I - Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos comunitários programadas pelo CCS.

II - Manter os documentos do CCS sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor.

III - Programar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do CCS à comunidade.

IV - Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CCS, utilizados para adornar e equipar locais de reunião.

V - Contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais que se pretenda utilizar para evento do CCS.

VI - Desenvolver estratégias para captar novos membros efetivos e para manter os membros atuais do CCS.

VII - Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões da segurança pública.

VIII - Planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de interesse do CCS.

IX - Oferecer solidariedade aos membros do CCS e a seus dependentes, em caso de acidente, doença ou falecimento.

X - Recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros CCSs e outros convidados.

XI - Planejar eventos e programas, destinados a estreitar os laços de cooperação entre os membros da comunidade.

XII - Incumbir-se do cerimonial do CCS.

Artigo 24 - O CCS terá sua transparência assegurada pela atuação independente e vigilante da Comissão de Ética e Disciplina.

Parágrafo Único - À Comissão de Ética e Disciplina compete:

I - Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CCS, as infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria, exceto as atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.

II - Opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.

III - Propor ao Presidente do respectivo CCS a interpretação de normas legais sobre os CCSs, mediante consulta.

SEÇÃO VI

 DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Artigo 25 - A área de atuação do CCS será ordinariamente:

I - A área de Segurança Pública que lhe corresponda, podendo ser sub-dividida por iniciativa da Coordenadoria de Assuntos Comunitários.

SEÇÃO VII

 DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES E PARTICIPANTES

SUBSEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO

Artigo 26 - As condições para ser membro efetivo são:

I - Ser voluntário.

II - Ter idade mínima de 18 anos.

III - Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CCS, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CCS organizado, enquanto perdurar tal carência.

IV - Não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal exigência, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do Presidente, parecer favorável dos membros natos e homologação pelo Coordenador.

V - Ser representante de organizações que atuem na área do CCS, a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços.

VI - Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente convidado pela Diretoria do CCS.

VII - Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra.

VIII - Firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CCSs, nos termos do artigo 33.

  • 1º - O nome da pessoa que pretender tornar-se membro efetivo do CCS será comunicado, em reunião ordinária, a todos os presentes, aos quais será perguntado sobre o conhecimento de fatos desabonadores acerca da vida pregressa do candidato.
  • 2º - Ausentando-se o pretendente, em havendo qualquer pessoa que saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.
  • 3º - O participante do CCS tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria e prestar o compromisso previsto no artigo 33.
  • 4º - Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano, admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da Diretoria.
  • 5º - Para os cargos previstos no artigo 13, II, III, IV, V e VI, artigo 16 e artigo 50, parágrafo único, a idade mínima será de 21 anos, no dia anterior à posse.
  • 6º - A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso XI do artigo 48.

Artigo 27 - O membro efetivo que visite outro CCS, e ali participe de reunião, será chamado de membro visitante.

Parágrafo Único - Sua visita será saudada pela diretoria que o acolhe e lhe será fornecido comprovante de presença, o qual se prestará a justificar falta à reunião do CCS do qual seja membro efetivo.

Artigo 28 - Toda pessoa idônea, presente à reunião de CCS do qual não seja membro nato, efetivo ou visitante, será chamada de membro participante.

Parágrafo Único - A Diretoria do CCS convidará adolescentes, futuros líderes da comunidade, a cooperarem com o Conselho como membros participantes.

Artigo 29 - O membro efetivo, em situação regular, que vier a transferir seu domicílio, trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer à Diretoria do CCS da área para a qual se transfere sua inclusão, como membro efetivo.

  • 1º - A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará em caráter urgente, decidindo sobre o deferimento do pedido.
  • 2º - Para concorrer a cargo eletivo no novo CCS, o membro transferido deverá observar o disposto no artigo 37, § 3º, sendo que sua presença a reuniões no CCS de origem não será computada para habilitá-lo a concorrer às eleições no Conselho que o acolheu.

Artigo 30 - O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CCS a pedido ou excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo de admissão, nos termos do artigo 26.

Parágrafo Único - Caso readmitido, o membro efetivo deverá observar o disposto no artigo 37, § 5º.

Artigo 31 - A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá restringir-se a um CCS, o que não a impedirá de comparecer a reuniões de outros Conselhos, como membro visitante ou participante.

Parágrafo Único - O membro efetivo de um CCS somente poderá sê-lo de outro, cumulativamente, por um mandato, quando convidado pelos membros natos a colaborar na implantação de novo CCS, nos termos do artigo 6º.

Artigo 32 - A participação como membro efetivo de CCS é um serviço relevante que a pessoa presta a sua comunidade.

SUBSEÇÃO II

 DA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS

Artigo 33 - A entrega do cartão de identificação aos membros efetivos ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o seguinte compromisso:

“Incorporando-me voluntariamente ao Conselho Comunitário de Segurança de (nome do CCS) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim procedendo, contribuirei para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Polícia à sociedade e serei merecedor do respeito de minha família, de minha comunidade e de meus concidadãos”.

I - Antes do compromisso, o Presidente exporá aos novos membros a responsabilidade comunitária que assumem.

II - O compromisso será lido pelo 1º Secretário do CCS.

III - Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: “Eu prometo”.

IV- Após o compromisso, os novos membros serão saudados pelo Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus cartões de identificação.

V - O cartão de identificação de que trata este artigo obedecerá a modelo fixado pelo Coordenador.

SUBSEÇÃO III

DOS DIREITOS DOS MEMBROS

Artigo 34 - São direitos do membro efetivo:

I - Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido, de cargo que nela exerça.

II - Ocupar cargos na Comissão de Ética e Disciplina, na Comissão Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste Regulamento.

III - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros visitantes e participantes.

IV - Votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam cominados à esfera exclusiva de decisão da Diretoria.

V - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.

VI - Frequentar as reuniões e a sede do seu CCS, bem como participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de membro visitante.

VII - Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos do CCS, observado o disposto neste Regulamento.

VIII - Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria o autorize.

IX - Ter abonadas pela Diretoria até duas ausências a reuniões ordinárias do CCS, por ano, desde que justificadas.

X - Propor a admissão ou readmissão de membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros do CCS.

XI - Receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros natos do CCS de origem, recomendando-o para ingresso no CCS da área para a qual venha a se transferir, nos termos do artigo 33.

XII - Comunicar infração regimental a quem de direito.

XIII - Ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de infração regimental, nos termos da Seção XII.

XIV- Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas, nos termos e limites da Seção XII.

XV - Beneficiar-se das atividades culturais, sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CCS.

XVI - Desligar-se e requerer readmissão ao CCS.

Artigo 35 -  São direitos dos membros visitantes:

I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição.

II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.

III - Ser acolhido fraternalmente e apoiado, nos limites da lei e dentro das normas da hospitalidade, pelos membros do CCS visitado.

IV - Frequentar as reuniões e a sede do CCS visitado.

V - Comunicar infração regimental a quem de direito.

Artigo 36 - São direitos dos membros participantes:

I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição.

II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.

III - Frequentar as reuniões.

IV - Comunicar infração regimental a quem de direito.

SEÇÃO VIII

DAS ELEIÇÕES

Artigo 37 - As eleições se realizam trienalmente no mês de vencimento do mandato, sob a presidência e responsabilidade solidária dos membros natos, podendo dar-se: (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito.

II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.

  • 1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em Requerimento a ser entregue mediante recibo aos membros natos até o encerramento da reunião ordinária do mês de abril.
  • 2º - O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal.
  • 3º - Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do CCS poderá requerer aos membros natos, em até dois dias úteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.
  • 4º - Os membros natos decidirão conjuntamente sobre o requerimento em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao cabeça da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa.
  • 5º - Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros efetivos, em situação regular no respectivo CCS, que hajam participado de, pelo menos, metade das reuniões ordinárias no período anual anterior às eleições.
  • 6º - A eleição por aclamação será realizada na reunião ordinária de maio, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades eleitorais subsequentes previstas neste artigo e seus parágrafos.
  • 7º - As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente estipulados na reunião ordinária do mês de abril, ocorrida, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser comunicados a todos os presentes pelos membros natos e divulgados pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.
  • 8º - O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelos membros natos e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
  • 9º - Cada chapa concorrente indicará aos membros natos um fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente as cédulas.
  • 10 - No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se votação, os membros natos concederão a palavra por tempo igual e resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão por ordem de sorteio, para que os candidatos exponham seu “curriculum vitae” abreviado, relatem as atividades que realizam pela comunidade, digam de sua experiência no CCS e qual seu plano de metas, caso eleitos.
  • 11 - Os membros natos, os fiscais e todos os presentes velarão para que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores.
  • 12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovada sua regularidade como membro efetivo junto aos secretários designados para esse fim pelos membros natos.
  • 13 - Nas eleições para Diretoria, os membros natos não exercerão seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de fiscais do processo.
  • 14 - Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:

I - A chapa cujo candidato a presidente computar maior número de presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao pleito.

II - A chapa cujo candidato a presidente for membro efetivo do respectivo CCS há mais longo tempo.

  • 15 - Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no artigo 13, IV, V e VI e no artigo 16 serão demissíveis a pedido ou por procedimento previsto na Seção XII, e seus substitutos serão nomeados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)
  • 16 - Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
  • 17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima eleição, sendo que o 1º Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo, sem contudo ser empossado como Vice.
  • 18 - Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros natos.
  • 19 - A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no exercício de mandato para concorrer à próxima eleição deverá ocorrer até o término da reunião ordinária do mês de abril, conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto se houver inscrição de uma única chapa concorrente.
  • 20 - Havendo desincompatibilização e a conseqüente vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirão, no período mencionado no parágrafo anterior, os dois membros natos, aos quais serão entregues os livros e demais documentos do CCS, assegurando-se, dessa forma, vistas a tal documentação por todos os candidatos.
  • 21 - Será permitida a reeleição por mais um único mandato. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

Artigo 38 - A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelos membros natos será consignada na ata de eleição.

  • 1º - Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até cinco dias após as eleições, junto a Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária, por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)
  • 3º - A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos recursos porventura interpostos.
  • 4º - Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta Seção, a contar de reunião em que os membros natos cientificarem os membros efetivos do resultado do recurso.
  • 5º - Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda da Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária, 180 dias após as eleições, ou por tempo superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

SEÇÃO IX

 DAS REUNIÕES

Artigo 39 - As reuniões do CCS terão cunho público e serão abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sediem órgão policial.

  • 1º - Os membros do CCS reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez a cada dois meses, e excepcionalmente, quando o interesse público assim o exigir.
  • 2º - Reuniões ordinárias às em que não compareçam, além dos membros natos, até dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum, registrando-se o fato em ata.
  • 3º - O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas.
  • 4º - As unidades de polícia especializada, quando solicitadas, indicarão representantes para participação, como membros participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas circunscrições.
  • 5º - O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data, horário e local e será expedido no início de cada exercício, observado o disposto no artigo 19, I.
  • 6º - O Secretário da Segurança Pública, por intermédio do Coordenador, promoverá anualmente um encontro estadual de estudos técnicos e intercâmbio entre os representantes dos CCSs.
  • 7º - O Presidente de CCS, acompanhado ou não por sua Diretoria, com ciência dos membros natos, poderá agendar entrevista com o Coordenador ou com seus Assistentes Técnicos, a fim de tratar de assunto do respectivo Conselho.
  • 8º - O Coordenador, pessoalmente ou por intermédio de seus Assistentes Técnicos, visitará os CCSs com a finalidade de cortesia, intercâmbio de experiências, aprimoramento doutrinário e inspeção, nos termos deste Regulamento.
  • 9º - O Coordenador programará visitas conjuntas de Presidentes de CCSs ao Secretário da Segurança Pública, mediante agenda a ser difundida no início de cada ano.
  • 10 - O CCS programará uma reunião festiva anual, durante a qual homenageará seus membros mais assíduos, autoridades e personalidades que hajam contribuído, de modo relevante, para o progresso do CCS e a segurança da comunidade.
  • 11 - Alunos estagiários que visitem o CCS receberão especial cortesia e atenção.

Artigo 40 - O Presidente de CCS poderá dirigir a reunião ordinária, segundo uma pauta-padrão contendo o seguinte:

I - Abertura pelo Presidente.

II - Composição da mesa.

III - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior.

IV - Leitura da correspondência recebida e expedida.

V - Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores.

VI - Ordem do dia, com tema principal a ser tratado.

VII - Assuntos gerais.

VIII - Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa.

IX - Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião.

X - Encerramento.

  • 1º - A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas horas, comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário estipulado para seu término.
  • 2º - As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes.
  • 3º - A presença dos membros natos à reunião mensal do CCS será obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento.
  • 4º - Os problemas de segurança persistentes, constantes de atas anteriores e não satisfatoriamente atendidos, bem como ausências constantes de membros natos às reuniões, deverão ser comunicados pelo Presidente, através de ofício circunstanciado ao Coordenador.

Artigo 41 - As denúncias que possam importar em risco à incolumidade física ou à integridade moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do CCS ou aos membros natos, fora do plenário da reunião e em local reservado.

Artigo 42 - É proibida a extração de listagens com dados pessoais de membros do CCS, exceto com autorização expressa dos identificados, para fornecimento a terceiros.

Parágrafo Único - Caso a Diretoria entenda que é benéfico para os membros do respectivo CCS receberem mensagem por mala direta, remetida por terceiros, deverá providenciar para que as correspondências sejam entregues ao CCS, que as etiquetará e postará , às expensas do remetente, mas sem que o último tenha acesso às listas de membros do Conselho.

Artigo 43 - Todo CCS deverá indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado junto ao Coordenador.

SEÇÃO X

 DA ADMINISTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I

 DA ESCRITURAÇÃO

Artigo 44 - Cada CCS deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:

I - Livro de atas de reuniões de Diretoria.

II - Livro de registro de Ética e Disciplina.

III - Livro de presenças às reuniões.

Artigo 45 - Nenhum CCS poderá solicitar fundos ou qualquer outro tipo de contribuição financeira ou material a outro CCS ou à Pasta.

SEÇÃO XI

 DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS SUPERIORES

Artigo 46 - Os superiores hierárquicos imediatos dos membros natos deverão incentivar, de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a participação comunitária e acompanhar as atividades realizadas nos CCSs das respectivas áreas de atuação, devendo:

I - Articular com os Presidentes dos conselhos, integrantes da Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária, membros e lideranças comunitárias, as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos elaborados a partir das ocorrências registradas. (alterado pela Resolução SEJUSP/MS nº 675, de 13 de março de 2014)

II - Incentivar e coordenar palestras e encontros regionais, objetivando propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos CCSs.

III - Desenvolver campanhas educativas visando esclarecer a comunidade, aumentando sua auto-proteção e inibindo infrações.

IV - Motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que geram a criminalidade.

V - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores ambientais que afetem a segurança pública.

VI - Exigir dos membros natos que prestem contas à comunidade, nos termos do artigo 18, XIII.

VII - Apurar faltas e aplicar sanções regimentais, nos termos da Seção XII.

Artigo 47 - Os titulares de comando ou chefia das unidades operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil são responsáveis pela supervisão das unidades subordinadas, no que tange ao andamento dos CCSs de suas áreas de atuação.

Parágrafo Único - As cópias das atas-padrão bimestrais dos CCSs serão conhecidas pelos respectivos chefes imediatos dos membros natos para acompanhamento de suas  atividades e adoção de medidas de sua alçada.

SEÇÃO XII

 DA ÉTICA E DA DISCIPLINA

Artigo 48 - São deveres comuns aos membros natos, efetivos e visitantes dos CCSs:

I - Ser assíduo e pontual às reuniões dos CCSs.

II - Desempenhar com zelo as atribuições  de que for incumbido pelo CCS.

III - Apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos dos CCSs e com a importância de seus representantes.

IV - Abster-se do uso do nome do CCS ou das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da polícia ou de outras autoridades.

V - Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.

VI - Zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais materiais dos CCSs e pelo patrimônio do local onde as reuniões se realizam.

VII - Atender as solicitações feitas ao CCS, desde que não colidam com o disposto no presente regulamento.

VIII - Tratar com urbanidade os demais membros dos CCSs, cooperando e mantendo espírito de solidariedade de trabalho.

IX - Manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CCS.

X - Privar-se de realizar proselitismo político-partidário ou religioso nas reuniões do CCS.

XI - Acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CCSs emanadas do Secretário, do Coordenador, das autoridades policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos.

XII - Estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e o governo.

XIII - Não utilizar abusivamente o cartão de identificação, no intuito de alcançar vantagem indevida.

XIV - Privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer comentários desprestigiosos a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais nos CCSs.

XV - Renunciar a criticar o CCS, fora de reunião e em público, de modo a prejudicar sua imagem e seu conceito.

XVI - Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CCS a terceiros, nos termos e nos limites impostos por este Regulamento.

XVII - Adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do CCS por motivos disciplinares ou que possa trazer risco à integridade física dos freqüentadores do Conselho.

XVIII - Evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às finalidades do CCS.

XIX - Desestimular a apologia à violência, o descumprimento das leis e a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução para os problemas de segurança da comunidade.

XX - Abster-se o membro efetivo, visitante ou participante de imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações policiais.

XXI - Abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de símbolo do CCS, nos termos da Seção III.

XXII - Não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CCS, a prática de fato que possa constituir violação de norma ética ou disciplinar.

XXIII - Acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar ato exigido por este Regulamento, por omissão ou  para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

XXIV - Licenciar-se da condição de membro efetivo do CCS, nas seguintes condições:

  1. Quando candidato à reeleição no CCS, afastar-se 30 dias antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente.
  2. Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo reassumí-lo após o pleito, qualquer que seja o resultado.
  3. Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CCS.

Parágrafo Único - Todo membro de CCS, nato, efetivo ou visitante, que encontre alguém na prática de ato irregular que possa trazer prejuízo ao CCS, deve levar o fato ao conhecimento de quem for competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.

Artigo 49 - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará em:

I - Advertência, reservada ou pública.

II - Suspensão de até 60 dias.

III - Exclusão do CCS.

Parágrafo Único - A imposição da sanção disciplinar prevista no inciso III, ao Presidente ou Vice-Presidente do CCS, seus Diretores, membros da Comissão de Ética e Disciplina, por infração ao disposto nesta Seção, implicará pena acessória de perda do mandato do punido.

Artigo 50 - São competentes para a apuração das infrações regimentais, previstas neste Regulamento:

I - A Comissão de Ética e Disciplina, por iniciativa do Presidente do respectivo CCS, nas infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria (artigo 13, III a VI), opinando pela penalidade cabível quando entender procedentes as acusações.

II - O colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo Delegado Seccional, um Oficial PM indicado pelo Comandante do Batalhão de Polícia Militar da Área e um Presidente de CCS indicado pelo Coordenador, nas infrações atribuídas a Presidentes de CCS, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.

III - O colegiado, integrado por três membros, indicados respectivamente pelo Presidente e pelos membros natos, nas infrações de membros da Comissão de Ética e Disciplina, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.

  • 1º - No caso de infrações cometidas por Presidentes de CCS, caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação, representar ao Coordenador para a devida apuração.
  • 2º - No caso de infração atribuída aos membros natos, proceder-se-á conforme a legislação específica das respectivas Instituições Policiais.

Artigo 51 - No caso de infração estatutária grave, atribuída a concurso de dois ou mais membros da Diretoria ou Comissão de Ética e Disciplina do CCS, o fato será levado por membro nato ao conhecimento do Coordenador, que requisitará a apuração do ocorrido à Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive, sugerir ao Coordenador destituir coletivamente a Diretoria ou Comissão de Ética.

  • 1º - Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o Coordenador destituí-los, intervindo no CCS, e promover sua reorganização, nos termos do Artigo 6º deste Regulamento.
  • 2º - O Coordenador dará conhecimento à comunidade da área das razões de sua intervenção no Conselho atingido pela medida.

Artigo 52 - Caberá recurso:

I - De reconsideração, dirigido às próprias autoridades que proferiram o ato decisório.

II - Da decisão do pedido de reconsideração ao Coordenador, ouvida a Comissão Superior de Ética .

Artigo 53 - Da decisão do Coordenador, de que trata o artigo 51, caberá  recurso coletivo, interposto por todos os membros destituídos da Diretoria, Comissão ou Conselho, em prazo de cinco dias úteis, ao Secretário da Segurança Pública.

Artigo 54 - Para a aplicação das sanções previstas no artigo 49 e apuradas nos termos do artigo 50, são competentes:

I - O Presidente do respectivo CCS, para as infrações regimentais dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 13, III a VI).

II - O colegiado integrado pelo Delegado Seccional, pelo Comandante do Batalhão de Policiamento da Área e um Presidente de CCS, diverso do que haja apurado o fato, também indicado pelo Coordenador,  para as infrações regimentais de Presidente de CCS.

III - O colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros natos, para as infrações regimentais de membros da Comissão de Ética e Disciplina.

Artigo 55 - Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos acusados, e deverão obedecer aos seguintes prazos:

I - Dez dias, a contar da notificação à autoridade competente para apurar a eventual infração regimental, para citação formal dos acusados.

II - 30 dias, a contar da citação dos acusados, para entrega do relatório com as conclusões da apuração, para decisão da autoridade competente.

III - Dez dias úteis, a contar do recebimento do relatório de apuração, para  decisão.

IV - Cinco dias úteis, contados da decisão, para pedido de reconsideração às autoridades que proferiram o ato decisório.

V - Cinco dias úteis, após ciência do pedido de reconsideração, para recurso ao Coordenador.

  • 1º - Caberá prorrogação dos prazos a critério do Coordenador.
  • 2º - Os processos de apuração disciplinar realizados pelo CCS, uma vez concluídos, permanecerão sob guarda do 1º Secretário, em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos membros natos.
  • 3º - O Presidente e os membros natos, por maioria de votos, poderão, havendo fundada razão, autorizar terceiros a tomar ciência do conteúdo dos documentos referidos no parágrafo anterior, lavrando-se o fato no livro de registro de Ética e Disciplina.
  • 4º - Da sanção imposta será cientificado o plenário, registrando-se a comunicação em ata e no livro de registro de Ética e Disciplina, na reunião ordinária imediatamente seguinte à decisão, desde que esgotados os recursos.
  • 5º - Se cominada ao membro a pena de advertência reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença dos Membros Natos e autoridades que lhe impuseram a medida em primeira instância.
  • 6º - O membro de CCS suspenso ou excluído perderá o direito ao uso do cartão de identificação pelo período em que vigorar a punição, sendo que tal documento, após apreendido pelo Presidente, ficará sob a guarda do 1º Secretário, anexo ao processo de apuração disciplinar.

Artigo 56 - Compete à Comissão Superior de Ética :

I - Receber e julgar em grau de recurso os pedidos de reconsideração previstos no artigo 54, submetendo o veredicto à decisão final do Coordenador.

II - Apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria ou Comissão de Ética e Disciplina, inclusive propondo a destituição da Diretoria ou Comissão respectiva e intervenção do Coordenador no CCS, visando sua reorganização, nos termos do artigo 51 e seu parágrafo 1º.

III - Expedir parecer a respeito da  interpretação de normas legais sobre os CCSs, quando consultada pelo Coordenador.

Parágrafo Único - A Comissão Superior de Ética será designada pelo Coordenador e constituída por cinco membros, sendo dois Presidentes de CCS, um Assistente Policial Militar, um Assistente Policial Civil e um membro efetivo de CCS.

SEÇÃO XIII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57 - Será estabelecido pelo Coordenador modelo de ata padronizada, a ser adotado pelos CCSs.

Artigo 58 - O Coordenador organizará, envolvendo as áreas de ensino das Polícias, treinamento em Polícia Comunitária para líderes de CCSs.

Artigo 59 - Ao Coordenador dos CCSs competem as atribuições que lhe foram conferidas neste Regulamento.

Artigo 60 - Ficam marcadas eleições para todos os CCSs, em obediência ao disposto no presente Regulamento, para o mês de maio subsequente à edição desta Resolução.

Artigo 61 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.